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71º CBEn • ISSN: 2319-0086
Resumo: 1673808


1673808

TÓPICOS SOBRE A SEGURANÇA DO PACIENTE AOS ACADÊMICOS DE ENFERMAGEM

Autores:
Luzia Teresinha Vianna dos Santos|luziatvs@hotmail.com|enfermeiro|mestre|docente|ulbra Gravataí ; Deise Vacario de Quadros|dquadros@hcpa.edu.br|enfermeiro|especialista|enfermeiro|hospital de Clínicas de Poa ; Priscila Fogaça|prizinhacf@gmail.com|enfermeiro|especialista|docente|ulbra Gravataí ; Adriana Rolloff|a_roloff@hotmail.com|enfermeiro|mestre|coordenadora Curso de Enfermagem|ulbra Gravataí ; Lucelia Caroline dos Santos Cardoso|enflucarol@gmail.com|enfermeiro|mestre|docente|unicnec ; André Luís Bendl|bendlandre@gmail.com|médico|mestre|médico|secretaria Municipal de Saúde de Riozinho/rs

Resumo:
Introdução: As Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) são uma maneira de respeitar a autodeterminação do paciente por manifestações antecipadas de suas escolhas para quando estiver incapacitado de decidir (1). Surgiram em resposta à discussão do direito de recusar tratamentos que prolonguem a morte, sendo regulamentado no Brasil pela Resolução 1995/2012 do CFM (2). Objetivo: Revisar as publicações nacionais sobre DAV, com foco nos estudos relacionados aos profissionais de saúde. Métodos: Revisão da literatura utilizando-se os descritores: “Diretivas Antecipadas de Vontade”, “Direito a morrer”, “Cuidados paliativos” e “Enfermeiro”. Selecionou-se amostra de 15 publicações. Resultados: O Testamento Vital, inclui-se nas DAV, sendo um documento que garante o respeito a autonomia da pessoa e ameniza conflitos em situações de tomada de decisão envolvendo pacientes terminais. Os cuidados paliativos foram apresentados em recorrentes discussões como a melhor modalidade de cuidado para resguardar a humanização, autonomia e dignidade da pessoa. No Brasil, a aplicabilidade das DAV ainda é limitada por diversos fatores, dentre eles: inexistência de um modelo nacional para elaboração do Testamento Vital, desconhecimento de profissionais e da população sobre o tema, resistência dos profissionais de saúde e familiares em lidar com a terminalidade e autonomia dos pacientes, e receio dos profissionais sobre implicações ético-legais no cumprimento das DAV. Conclusão: Ainda há grande desconhecimento de profissionais e estudantes acerca das implicações práticas das DAV. Faz-se necessário conscientizá-los da importância e aplicabilidade das DAV enquanto ferramenta de apoio em situações conflituosas, bem como, na remodelagem dos currículos de formação, visando superar a cultura de negação da morte e ampliar as discussões sobre o Testamento Vital. Além da divulgação em veículos de comunicação visando atingir o público leigo que precisa conhecer seus direitos e exigir respeito à sua autonomia.


Referências:
(1) PATELLA, L H D et al. Diretivas de vontade antecipadas do paciente: uma breve introdução ao tema. Rev. da Assoc. Méd. do Rio Grande do Sul. 2014 [acesso em 2018 abril]; 58 (2):162-65. Disponível em http://www.amrigs.org.br/revista/58-02/014.pdf; (2) BOMTEMPO, T V. Diretivas antecipadas: instrumento que assegura a vontade de morrer dignamente. Rev. de Bioética y Derecho. 2012 [acesso em 2018 abril];26: (22-30). Disponível em http://scielo.isciii.es/pdf/bioetica/n26/original3.pdf;