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14 Congresso Brasileiro de Enfermagem - 2019 - ISSN N 2317-996X
Resumo: 301-4

Poster (Painel)


301-4

Resíduos de Serviços de Saúde: nova classificação para centro cirúrgico

Autores:
Danielly Negrão Nogueira1, Giovana Alves Santos1, Lucas Eduardo Carneiro1, Cibele Cristina Tramontini1, Edianara Caroline Gonçalves de Brito1, Daiane Gabiatti1
1 UEL - Universidade Estadual de Londrina

Resumo:
INTRODUÇÃO

Os Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) têm gerado grande discussão nas últimas décadas entre gestores de serviço de saúde, em especial para os hospitais que são os maiores geradores, existe uma responsabilidade legal nos aspectos ambientais, sociais e de saúde incumbido nos mesmos, implicando a necessidade de gerenciamento seguro em todas as etapas, iniciando com a classificação nos locais de geração nos hospitais. Foi homologada a nova RDC 222/2018 substituindo a RDC 306/2004 que esteve em vigor durante 14 anos, a qual possui novas diretrizes a serem implementadas inclusive no centro cirúrgico.



OBJETIVOS

Comparar as legislações e identificar alterações existentes na nova RDC 222/2018, contribuindo para as boas práticas de gestão de resíduos de serviços de saúde em Centro Cirúrgico.



MÉTODO

Trata-se de uma pesquisa exploratória descritiva de abordagem quantitativa do tipo documental. Foi realizado por meio da análise documental, do texto legal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que regula o gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde no Brasil, por meio da RDC 222/18 que foi substituída pela antiga RDC 306/04. Após leitura foi elaborado um quadro comparando as legislações e realizada uma análise crítica de implicações pra os hospitais.

 



RESULTADOS

Identificou-se inúmeras alterações relevantes dentre elas: subgrupo A2 os bolsas de sangue devem ser descartadas em saco vermelho infectante e peças anatômicas, fetos e membros de amputação devem ser descartados em saco vermelho infectante e tem novo fluxo de gestão.No grupo B quando os resíduos foram submetidos a processo de solidificação devem ser destinados conforme o risco presente. Caso o material não ofereça risco, pode ser encaminhado para outro tipo de desfecho, isso pode fazer com que os hospitais economizem para descarte de seus RSS. As embalagens primárias vazias, também do grupo B, podem ser utilizadas para acondicionamento de RSS do Grupo B, observada a compatibilidade química, conforme Anexo IV desta Resolução. Esse quesito legitima o uso de garrafas pets para acomodar seringas. No grupo C não houve alteração. No grupo D os artigos e materiais utilizados na área de trabalho, incluindo vestimentas e Equipamento de Proteção Individual (EPI), desde que não apresentem sinais ou suspeita de contaminação química, biológica ou radiológica, podem ter seu manejo realizado como RSS do Grupo D. Importante avanço visto que cada vez mais está se utilizando EPIs descartáveis. Papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de vestuário, gorros e máscaras descartáveis, resto alimentar de paciente, material utilizado em antissepsia e hemostasia de venóclises, luvas de procedimentos que não entraram em contato com sangue ou líquidos corpóreos, equipo de soro, abaixadores de língua e outros similares não classificados como A1. Esses materiais podem ser desprezados de acordo com destino do grupo D. Já no grupo E é permitida a separação do conjunto seringa agulha com auxílio de dispositivos de segurança, sendo vedada a desconexão e o reencape manual de agulhas. Essa alteração pode colocar em risco a segurança do profissional que manuseia esse dispositivo, expondo-o ao risco de acidente de trabalho.



CONCLUSÃO

O trabalho torna-se relevante por constatar as novas adequações da normativa, contribuindo para melhor definição da classificação dos RSS e que os mesmos sejam descartados de forma correta e segura propiciando diminuição dos acidentes com descarte desses materiais, atualizando e informando os profissionais, reduzindo o prejuízo ao meio ambiente consequentemente auxiliando na redução dos gastos financeiros do serviço de saúde.



Palavras-chave:
 Resíduos de Serviços de Saúde, Legislação, Centro Cirúrgico