Poster (Painel)
259-2 | Comparação de pesos de OPME e cargas preconizadas por CLT e NR 17 em uma Central de material e Esterilização de um Hospital Universitário de São Luis – MA | Autores: | Luana Diniz1, jairo barros1 1 HUUFMA - hospital Universitário Unidade Presidente Dutra |
Resumo: INTRODUÇÃO
As Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) são insumos utilizados na assistência à saúde e relacionados a uma intervenção médica, odontológica ou de reabilitação, diagnóstica ou terapêutica. ¹ Estes matériais são muito pesados, em sua maioria, configurando risco ergonômico para a saúde do trabalhador de enfermagem, responsáveis pela sua limpeza, preparo, esterilização, armazenamento e distribuição nas Centrais de Material e Esterilização do Brasil e do mundo.
A Consolidação das leis trabalhista (CLT) criada em 1943 pelo então presidente Getulio Vargas preconiza uma um limite de carregamento de peso por homens e mulheres. Para estas o peso deve ser de até 25 Kg, para aqueles deve ser de até 60 kg.²
Há também a NR-17 que contempla a ergonomia e se propõe a estabelecer parâmetros de controle das condições de risco e propiciar adaptações no trabalho. Tal abordagem é fundamental, considerando que a não adoção de preceitos da ergonomia pode aumentar o risco de distúrbios.³ porém esta não estabelece claramente o limite de carga que pode ser levantada pelos trabalhadores, apresentado apenas características que podem ser interpretadas de formas diferentes.
Diante das experiências vivenciadas no processamento de OPME´s, presenciam-se queixas musculares contínuas dos funcionários referentes a carga durante o manejo destes matériais. Assim surgiu o interesse em descrever estes pesos e compara-los com o que a CLT determina.
OBJETIVOS
Comparar o peso do material de OPME com os valores apresentados pela CLT a NR 17.
MÉTODO
Trata se de um estudo transversal, descritivo exploratório, de campo, com abordagem quantitativa, realizado em um estabelecimento de assistência à saúde de alta complexidade em São Luís, Brasil. Os dados foram coletados no período de 13 de abril de 2019, utilizou-se uma balança digital da marca Omron. As caixas de OPME foram classificadas de acordo com a empresa fornecedora e o tipo de cirurgia que é utilizada. As empresas serão nomeadas com letras maiúsculas e as caixas receberão a letra de sua fornecedora mais um numeral. A unidade do peso utilizada nos gráficos é quilograma. A caixas da empresa A são de pequenos e grandes fragmentos, o material representado no gráfico da empresa B é de cirurgia de Joelho e a empresa C trabalha com materiais de quadril.
RESULTADOS
A empresa A fornece a caixa A1 com14,8 kg, a caixa A2 com 7,4 kg e a Caixa A3 com 16,6kg.
A empresa B disponibiliza caixas B1 com 10,7 kg, caixa B2 com 12, 6 Kg, caixa B3 com 10,7 e caixa B4 com 14,1 kg. A empresa C licita caixa C1 com 10,3 kg, caixa C2 com 6,7 kg, caixa C3 com 6,7 kg, caixa C 4 com 7,7 kg, caixa C5 com 12,9 kg, caixa C6 com 10,7 kg, caixa C7 com 3,2 kg, caixa C8 com 5,4 kg, caixa C9 4,4 kg e caixa C10 com 7,7 kg.
CONCLUSÃO
conclui-se que os materiais de OPME se encontram no limite determinado pela CLT tanto para homens e mulheres. Mas considerando o que a NR17 preconiza no item 17.2.7. “Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança. ” , sendo assim não basta apenas classificar cada indivíduo pelo sexo, é preciso também avaliar muitas outras características como o peso do trabalhador e sua idade, a fim de adequar o trabalho que deve ser executado a sua capacidade física e mental.
Palavras-chave: levantamento de carga, Saúde do trabalhador, Ergonomia |